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Assédio Moral no Trabalho: Caracterização, Consequências e Proteção Legal

O assédio moral no ambiente de trabalho é uma prática que viola a dignidade do trabalhador, causando danos psicológicos e comprometendo a relação profissional. Ocorre quando há reiteradas condutas abusivas, como humilhações, constrangimentos e discriminação, que tornam o ambiente hostil e prejudicam o desempenho da vítima.

O que caracteriza o assédio moral?

O assédio moral pode se manifestar de diversas formas, incluindo insultos, tratamento discriminatório, isolamento, exposição a situações constrangedoras e exigências abusivas. Quando esse comportamento é repetitivo e tem o objetivo de desestabilizar emocionalmente a vítima, ele se configura como uma violação dos direitos fundamentais do trabalhador.

A doutrina destaca que “o assédio moral pode ocorrer desde a fase pré-contratual, quando há coação por assédio sexual, exames físicos degradantes ou publicidade maliciosa ao candidato homossexual ou portador do vírus HIV. Também se caracteriza como assédio moral a discriminação na contratação com base em sexo, religião, raça e situação familiar” (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito do Trabalho, 14. ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022).

Além disso, segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia, “o assédio moral se caracteriza por uma conduta reiterada de violência psicológica, desestabilizando e prejudicando o equilíbrio psíquico e emocional do empregado (como atitudes de perseguição, indiferença ou discriminação, normalmente de forma velada), deteriorando o meio ambiente de trabalho e podendo resultar em doenças graves como a depressão” (Curso de Direito do Trabalho, 19. ed., São Paulo: SaraivaJur, 2024).

O Código Civil também reforça a obrigação de boa-fé na relação de emprego. O Artigo 422 dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

A reparação do dano moral

A reparação pelos danos causados pelo assédio moral encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. O Artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Dessa forma, o empregador que permite ou pratica assédio moral viola diretamente esse dispositivo.

Já o Artigo 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, reforçando a necessidade de compensação à vítima pelo sofrimento imposto.

Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, incisos V e X, garante o direito à indenização por danos morais, assegurando que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Esses dispositivos deixam claro que a prática do assédio moral não pode ser tolerada, devendo o empregador ser responsabilizado e a vítima, devidamente indenizada.

O entendimento da Justiça do Trabalho

Um exemplo relevante foi a recente decisão do TST que condenou uma empresa do setor de cruzeiros por assédio moral e exigência indevida de exames admissionais de HIV e toxicológicos. O caso envolveu uma trabalhadora que sofreu constantes ofensas e humilhações por parte do chefe, além de ter sido submetida a exames discriminatórios. Na decisão, o TST reconheceu a violação dos direitos da trabalhadora e fixou indenizações por danos morais (TST – RRAg-2030-90.2017.5.09.0016).

Além disso, outra importante decisão sobre assédio moral no trabalho foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. No julgamento do Processo nº 0010395-03.2023.5.03.0110 (ROT), o TRT reconheceu que “a cobrança de metas de produtividade, por si só, especialmente em setores competitivos, não se revela suficiente à caracterização do dano moral. Lado outro, o abuso do poder diretivo com o intuito de forçar o cumprimento de metas abusivas, de forma reiterada, inclusive com a exposição do trabalhador a ranking de metas, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral e pode caracterizar, inclusive, assédio moral organizacional”.

Consequências do assédio moral

As empresas que não coíbem o assédio moral estão sujeitas a diversas penalidades, incluindo indenizações por danos morais, multas e até ações trabalhistas que podem resultar na rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, um ambiente de trabalho tóxico impacta a produtividade e a reputação da organização.

Conclusão

O assédio moral no trabalho representa uma grave violação dos direitos dos trabalhadores e deve ser combatido por meio de medidas preventivas e pela responsabilização dos infratores. A jurisprudência trabalhista reforça a necessidade de garantir ambientes de trabalho respeitosos e livres de discriminação. Empregadores devem adotar políticas internas eficazes para prevenir e coibir essas práticas, garantindo um ambiente laboral saudável e digno para todos.

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