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Impenhorabilidade de Quantias Inferiores a 40 Salários Mínimos: Tema Repetitivo 1235 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp 2061973/PR), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou um importante entendimento sobre a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. O Tema Repetitivo 1235, que transitou em julgado, trouxe luz às condições para reconhecimento dessa proteção patrimonial.

O que foi decidido?

A tese fixada afirma que a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Assim, o executado deve alegar essa impenhorabilidade no momento oportuno, sob pena de preclusão.

Entendendo a regra de impenhorabilidade

O art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece que valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis. Contudo, o STJ entendeu que essa proteção não possui caráter absoluto. Em outras palavras, a regra é de direito disponível, e o próprio devedor pode renunciar a ela, por exemplo, utilizando o saldo protegido para quitar a dívida executada.

Quando o executado deve alegar a impenhorabilidade?

O executado tem a responsabilidade de manifestar-se no momento adequado, como:

  • Nos embargos à execução, em ações de execução fiscal;
  • Na impugnação ao cumprimento de sentença, em execuções de título judicial;
  • Ou, ainda, nos 5 dias subsequentes à indisponibilidade de valores, conforme previsto no art. 854 do CPC.

Se o devedor não fizer a alegação tempestivamente, perde o direito de invocar a proteção patrimonial.

Por que não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz?

O STJ destacou que o Código de Processo Civil de 2015 não autoriza o reconhecimento de impenhorabilidade de ofício pelo magistrado. Isso ocorre porque:

  1. Ausência de previsão legal: Não há autorização no CPC para o juiz reconhecer, por iniciativa própria, a proteção patrimonial de quantias inferiores a 40 salários mínimos.
  2. Direito disponível: O devedor pode optar por dispor desses valores, incluindo a utilização para quitação de débitos.

Além disso, quando o legislador desejou permitir a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no §1º do art. 854 do CPC, que autoriza o cancelamento de bloqueios que ultrapassem o valor da execução.

Impactos práticos da decisão

Esse entendimento vincula os tribunais inferiores e afeta diretamente os processos de execução fiscal e cumprimento de sentença. Empresas e particulares devem estar atentos a prazos e estratégias processuais para garantir a aplicação dessa regra. A ausência de manifestação no momento oportuno pode resultar em prejuízos financeiros irreversíveis.

Conclusão

A decisão do STJ no Tema 1235 traz maior clareza e segurança jurídica quanto à aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Para o executado, a atenção aos prazos e procedimentos processuais é indispensável. Já para credores e advogados, a decisão reforça a importância de acompanhar as manifestações das partes e os limites da atuação judicial nos processos executivos.

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