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Segurado deve apresentar requerimento administrativo com documentação mínima ao INSS antes de propor ação judicial previdenciária

Se você vai pedir um benefício previdenciário (aposentadoria, auxílio, pensão) e pensa em “pular” direto para o processo judicial, atenção: o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, reforçou que o segurado precisa, antes, fazer um requerimento administrativo apto no INSS, isto é, com documentação mínima que permita analisar o pedido. Sem isso, falta interesse de agir e a ação pode ser extinta sem julgamento do mérito.

 

O que é “requerimento apto”?

 

É o protocolo feito no INSS com os documentos essenciais para o benefício solicitado, suficientes para o servidor entender e analisar o caso. O STJ deixou claro que não basta “cumprir tabela” e protocolar qualquer papel: requerimento sem as mínimas condições pode ser negado de imediato e não gera interesse de agir para propor ação judicial (o chamado “indeferimento forçado”).

 

Exemplo prático

 

Pedir aposentadoria por tempo e juntar só RG leva ao indeferimento; ajuizar ação com base nesse protocolo “vazio” tende a ser extinto por falta de interesse. O caminho correto é reunir CTPS, CNIS, CTC etc. e refazer o pedido no INSS.

 

O INSS deve pedir complementação quando faltar pouca coisa

 

Se o pedido veio com base documental mínima (apto), mas ainda incompleto, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado para complementar a prova (carta de exigência ou meio idôneo). Se não intima e indefere, há interesse de agir para ir ao Judiciário. Se intima e o segurado fica inerte, em regra não há interesse de agir.

 

Regras de ouro sobre o “interesse de agir”

  1. Mesmos fatos e mesmas provas: a ação judicial deve repetir o que foi levado ao INSS. Quer usar novos documentos ou fatos? Reapresente o pedido administrativamente. Exceção: papéis meramente complementares/reforços podem ser aceitos sem novo protocolo.
  2. Nada de “forçar” indeferimento: requerimentos sem mínimo documental não contam para fins de interesse de agir.
  3. Juiz analisa caso a caso: se houve desídia do segurado ou conduta não colaborativa do INSS.

 

Como fica a data do início do benefício (DIB) no processo?

 

  • Mesmas provas da via administrativa: se o juiz entende que os requisitos já estavam preenchidos na DER, a DIB volta à DER; se os requisitos só fecharam depois, a DIB fica nessa data posterior (reafirmação da DER – Tema 995/STJ).
  • INSS não pediu complementação: se havia pedido apto, mas a autarquia não oportunizou completar e a prova veio ao processo, a DIB pode ser fixada na DER (ou em data posterior, conforme os requisitos).
  • Prova só surgiu no processo (ex.: novo PPP/LTCAT, perícia especial): DIB na data da citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos.

 

Em todos os cenários, respeita-se a prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento.

 

STF (Tema 350): por que pedir antes ao INSS?

 

O Supremo já havia definido: a concessão de benefício depende de requerimento prévio; sem apreciação/indeferimento ou excesso de prazo, não há lesão ou ameaça a direito. Há exceções (entendimento administrativo notório e reiteradamente contrário; revisões/restabelecimentos em certas hipóteses).

 

Checklist prático para “não perder a viagem”

  • Defina o benefício e liste os requisitos (tempo, carência, qualidade de segurado).
  • Monte a prova essencial: CNIS, CTPS, CTCs, PPP/LTCAT (se especial), laudos, certidões.
  • Protocole requerimento apto e guarde comprovantes.
  • Se vier carta de exigência, cumpra no prazo.
  • Indeferido sem chance de completar? Avalie o ajuizamento imediato com as mesmas provas.
  • Vai incluir fatos/peças novas? Reapresente administrativamente.

 

Perguntas rápidas

 

Posso entrar direto na Justiça? Em regra, não. Primeiro, requerimento administrativo; sem isso, a ação tende a ser extinta.

 

O INSS negou sem pedir documentos que faltavam. O que fazer? O interesse de agir está configurado; é possível demandar judicialmente.

 

Achei um documento novo depois de ajuizar. E agora? A DIB, nesses casos, costuma contar da citação ou da data posterior em que os requisitos se completam.

 

Pode o segurado fazer o requerimento sozinho?

 

Sim. Qualquer segurado pode fazer o pedido de benefício diretamente ao INSS, sem precisar de advogado, pelo portal Meu INSS (site ou aplicativo) ou em uma agência mediante agendamento.

No entanto, contar com um advogado desde a fase administrativa pode evitar uma série de obstáculos.

Muitos pedidos são negados porque o segurado não sabe exatamente quais documentos são necessários, como comprovar tempo de contribuição especial ou como corrigir erros no CNIS.

 

O acompanhamento jurídico desde o início ajuda a:

  • identificar o benefício mais vantajoso;
  • reunir a documentação correta para um requerimento “apto”;
  • responder adequadamente à carta de exigência;
  • e prevenir indeferimentos desnecessários, o que economiza tempo e reduz o risco de extinção do processo judicial por falta de interesse de agir.

 

Em muitos casos, o advogado consegue resolver a questão ainda na via administrativa, sem necessidade de ação judicial.

 

Conclusão

O Tema 1124 do STJ reorganiza o caminho do segurado: requerimento bem instruído primeiro; processo judicial depois, quando necessário. Isso evita extinções por falta de interesse de agir e melhora a chance de obter a DIB correta (inclusive na DER, quando cabível).

 

Glossário – entenda os principais termos usados no texto

 

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, órgão responsável por analisar e conceder os benefícios previdenciários (aposentadorias, auxílios, pensões etc.).

 

Requerimento administrativo – pedido formal feito ao INSS para concessão, revisão ou restabelecimento de um benefício.

 

Requerimento apto – aquele que vem acompanhado dos documentos mínimos necessários à análise do benefício solicitado. Sem isso, o pedido pode ser considerado incompleto.

 

DER (Data de Entrada do Requerimento) – data em que o pedido foi protocolado no INSS; normalmente serve de referência para o início do benefício, quando os requisitos já estavam preenchidos.

 

DIB (Data de Início do Benefício) – data a partir da qual o benefício passa a ser devido, definida pelo INSS ou pela Justiça.

 

Carta de exigência – comunicação do INSS solicitando que o segurado complemente documentos ou informações no prazo indicado.

 

Interesse de agir – requisito para que o Judiciário analise um pedido; só existe quando houve requerimento prévio ao INSS ou quando o órgão se omite ou indefere indevidamente.

 

Tema 1124/STJ – decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou que o segurado precisa apresentar um requerimento administrativo com documentação mínima antes de propor ação judicial previdenciária.

 

Tema 350/STF – decisão do Supremo Tribunal Federal que consolidou a necessidade de requerimento prévio como condição para o ingresso em juízo.

PPP/LTCAT – documentos técnicos usados para comprovar exposição a agentes nocivos em pedidos de aposentadoria especial.

 

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